Infelizmente essa situação tem sido frequente, vou te explicar o que tem acontecido e o que poderá ser feito.
Houve uma mudança na legislação no que diz respeito ao cálculo do valor do benefício, antes da reforma da previdência social advinda com a Emenda Constitucional 103/2019 a aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, era calculada com base em 100% da média salarial e o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) em 91% da média salarial.
Dessa forma, se recebia primeiro o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e quando a incapacidade se tornava permanente esse benefício era transformado em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) e o valor do benefício era reajustado para 100% da média salarial, ou seja, sofria um acréscimo de 9%.
Com a mudança legislativa foi modificada a regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, sendo atualmente calculado com base em 60% da média salarial + 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos de contribuição, enquanto que o cálculo do auxílio-doença permanece o mesmo, qual seja, 91% da média aritmética.
Com essa mudança é evidente que na maioria dos casos o benefício de auxílio-doença será maior que o benefício de aposentadoria por invalidez, causando uma redução no valor do recebido após a concessão da aposentadoria.
Essa redução pode acontecer?
Do ponto de vista jurídico essa redução é inconstitucional, pois provoca uma redução do valor do benefício no momento em que a situação do segurado se agrava, ou seja, quando mais precisa do benefício.
O Artigo que prevê o cálculo da aposentadoria por invalidez (Artigo 26, parágrafo 2º) tem sido considerado inconstitucional por vários juízes em controle difuso de inconstitucionalidade por afronta diretamente ao princípio constitucional da irredutibilidade do valor do benefício.
No entanto, o INSS tem aplicado a regra de cálculo do artigo 26, parágrafo 2º, desde a publicação da Emenda Constitucional 103 de 2019 e provocado a redução do valor do benefício de vários segurados, mas vou te explicar o que você deve fazer para ter a situação resolvida.
Existem duas situações diferentes que devem ser observada, a primeira é quando a pessoa que está recebendo o auxílio-doença já possui documentação médica que ateste uma incapacidade permanente antes de novembro de 2019, no entanto, só foi concedida a aposentadora após essa data, nesse caso, se já estava presente os requisitos da incapacidade permanente antes de novembro de 2019 é possível o ingresso de ação judicial a fim de comprovar que os requisitos da aposentadoria já existiam antes da mudança legislativa e o benefício deve seguir a regra de cálculo anterior a reforma, ou seja, deve ser concedido com base em 100% da média aritmética.
Outra situação, é a existência de incapacidade permanente posterior a novembro de 2019, seja por agravamento da patologia ou outra situação que não permite comprovar a existência da incapacidade permanente antes da reforma da previdência.
Nesse caso é possível ingressar com ação judicial fundamentando o pedido na inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º da Emenda Constitucional 103/2019 com base na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor do benefício, mas só é possível se o benefício foi precedido de auxílio-doença em valor maior.
Nesse caso, o Juiz analisará o caso concreto e se entender pela inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º da EC 103/2019 o benefício será recalculado com base na regra anterior a mudança legislativa.
Além de reduzir o valor do benefício, o INSS vem descontando o valor que recebi de auxílio-doença superior ao valor do benefício por incapacidade permanente.
O que tem acontecido é que o INSS tem retroagido a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez pelo período de até 1 ano e todo o período que o segurado recebeu o valor de auxílio-doença superior ao valor do benefício de aposentadoria concedido no período de retroação da data de início do benefício tem gerado um suposto crédito para o INSS. Veja o exemplo:
João deu entrada no pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em janeiro de 2019 e recebia o valor de R$ 3.000,00. Em janeiro de 2021 foi concedida a aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2.000,00, mas o INSS resolveu conceder a aposentadoria desde janeiro de 2020, ou seja, retroagiu a data de início do benefício em 1 ano. Todo período que o segurado recebeu de auxílio-doença superior ao valor da aposentadoria por invalidez desde a data da concessão (janeiro de 2021) até a data de início do benefício (janeiro de 2020) geram um suposto crédito para o INSS, que vem sendo descontado do segurado a título de consignação em pagamento.
Assim, o segurado tem sofrido dupla redução, uma pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e outro pelo desconto de consignação em pagamento no valor do seu benefício.
Esse desconto é totalmente abusivo, pois o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença de boa fé e não pode sofrer o prejuízo pela atitude ilegal da Autarquia previdenciária em retroagir a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Infelizmente, essa situação tem causado grandes prejuízos aos segurados que se deparam com a redução do valor do benefício no momento em que mais necessitam. Se essa for a sua situação procure um advogado especialista em direito previdenciário para te auxiliar.