Foi publicada no dia 08 de setembro de 2021 a Lei Complementar nº 415 que altera as regras de aposentadoria dos servidores do município de Campo Grande – MS em obediência a Emenda Constitucional 103/2019 vigente desde 13 de novembro de 2019.
Em resumo, vamos abordar aqui a regra geral para aposentadoria voluntária e as regras de transição.
I. Regra Geral
De acordo com a nova legislação municipal o servidor público que ingressou no serviço público após a publicação da Lei n. 415 de 08.09.2021 aposentará de forma voluntária quando completar:
I – 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem;
II – Vinte e cinco anos de contribuição;
III – Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Nesta regra, o cálculo da aposentadoria levará em consideração a média aritmética simples das 80% maiores remunerações dos servidores a contar de julho de 1994. No entanto, o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.
II. Regra de Transição
Para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data da publicação da Lei Complementar nº 415 de 08 de setembro de 2021 a legislação criou 3 (três) regras de transição com a finalidade de amenizar os impactos da Reforma da Previdência aos servidores vinculados ao Município de Campo Grande – MS, Veja:
a) Primeira regra de transição
Nessa regra de transição poderá aposentar voluntariamente o servidor ou a servidora que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 62 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
V- Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Quanto ao valor do benefício é necessário a separação de dois grupos de servidores, os que ingressaram em cargo efetivo até a data da publicação da EC 41 de 2003, publicada em 31.12.2003 e os que ingressaram no serviço efetivo após 01 de janeiro de 2004.
Para os servidores que ingressaram em cargo efetivo até 31 de janeiro de 2003 possuem direito a paridade, o que significa dizer que cada vez que tiver um aumento salarial dos servidores que estão na ativa esse aumento alcançará os servidores aposentados. Contudo, não basta apenas ter ingressado em cargo efetivo até a data da publicação da Emenda, mas preencher os seguintes requisitos cumulativos:
– O Servidor Municipal deve ter cumprido 3 (três) anos no nível, referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria e ter:
– 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
Importante mencionar que a remuneração do cargo efetivo para os servidores que possuem vantagens variáveis será apurada mediante média aritmética simples destas parcelas percebidas nos últimos 60 (sessenta meses) que antecedem a aposentadoria.
Já os servidores que ingressaram no serviço público após 01.01.2004 os proventos serão calculados com base em 60% da média aritmética acrescidos de 2 pontos percentuais para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, lembrando que a média aritmética corresponde a 80% das maiores remunerações do servidor desde julho de 1994.
b) Segunda regra de transição.
Nessa regra o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 415 de 08.09.2021 poderá aposentar voluntariamente quando preencher:
I – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
II- 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V – Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Lei Complementar faltaria para atingir o tempo de contribuição mínimo.
Para uma melhor compreensão do caso, imagine a seguinte situação: Uma servidora que possuía 25 anos de contribuição na data em que foi publicada a legislação mencionada (08.09.2021). Para essa servidora faltariam 5 anos para completar o tempo de contribuição necessário para se aposentar na regra antiga, qual seja, 30 anos de contribuição.
Assim, para cumprir os requisitos de acordo com a nova legislação ela terá que trabalhar pelo tempo correspondente (5 anos) após completar os 30 anos, ou seja, preencherá os requisitos de tempo de contribuição quando completar 35 anos de contribuição.
Aparentemente parece uma regra ruim, mas em algumas situações essa modalidade de aposentadoria por ser muito vantajosa, principalmente para aqueles que estavam na iminência de aposentar, porém, são novos, já que foi mantida nessa hipótese a idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem.
· Valor do benefício:
Para o servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003 se aposentará com a remuneração do cargo efetivo, desde que comprido os 3 (três) anos no nível, referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria.
Veja que, neste caso, o servidor terá direito a paridade, ou seja, os reajustes dos proventos na mesma proporção que os servidores da ativa, sem a necessidade de completar a idade mencionada na regra anterior, qual seja 62 anos de idade para mulher e 65 anos para o homem.
No caso do servidor que ingressou após 01.01.2004 se aposentará com 100% da média aritmética (80% dos maiores salários) e o benefício será reajustado de acordo com o índice de correção dos benefícios em geral.
Veja que nessa rega o percentual do valor do benefício não foi reduzido como na regra anterior, de forma que foi mantido o percentual de 100% da média aritmética.
c) Terceira Regra de Transição
Essa regra é para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998, de forma que poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher os requisitos mencionados abaixo até 31 de dezembro de 2032.
I – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
II – 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;
III – 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V – Idade mínima resultante da redução de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo necessário para se aposentar.
Nesta modalidade de aposentadoria é possível diminuir a idade de acordo com a quantidade de tempo que ultrapassar o limite mínimo de aposentadoria, modalidade perfeita para quem ingressou no serviço público muito cedo e exerce atividade até a presente data.
· Valor do benefício
O provento de aposentadoria será correspondente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e será reajustado na mesma proporção dos servidores da ativa, ou seja, terá direito a paridade.
Nesse caso, se a remuneração for variável será apurado a média aritmética simples destas parcelas nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a aposentadoria.
Como se pode observar, além da regra geral existem 3 (três) regras de transição que podem ser aplicadas ao servidor a depender de cada situação específica.
Desta feita, antes de ingressar com pedido de aposentadoria junto ao Instituto é importante verificar qual é a melhor regra que se encaixa ao servidor de acordo com a sua necessidade.
Espero ter contribuído com a informação e, caso deseje se aposentar, não deixe de procurar um advogado especialista para te ajudar a conseguir o melhor benefício.