Sim! A perda auditiva bilateral é considerada deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Essa modalidade de aposentadoria difere da aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez. Isso significa que será avaliado pelo perito do INSS ou perito judicial a deficiência e qual o grau da deficiência, se leve, moderada ou grave, ou seja, o segurado não precisa estar incapacitado para requerer esse tipo de aposentadoria, mas deve ser portador de uma deficiência e ser diagnosticado entre os três graus de deficiência mencionado acima.
A vantagem dessa modalidade de aposentadoria é justamente o fato de a pessoa deficiente aposentar mais cedo que as demais e, ainda, poder optar por permanecer trabalhando, caso deseje.
Os requisitos de tempo de contribuição para esse tipo de aposentadoria são:
Para Homens:
Deficiência leve: 33 anos de contribuição;
Deficiência moderada: 29 anos de contribuição;
Deficiência grave: 25 anos de contribuição.
Para Mulheres:
Deficiência leve: 28 anos de contribuição;
Deficiência moderada: 24 anos de contribuição;
Deficiência grave: 20 anos de contribuição.
Importante esclarecer que para esse tipo de aposentadoria com base nos requisitos mencionados acima não é necessário a comprovação da deficiência em todo o período laborado, mas sim no momento do requerimento do benefício.
Além da aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa que possui algum tipo de deficiência poderá aposentar por idade, sendo que para o homem são necessários 60 anos de idade e para a mulher 55 anos de idade e para ambos 15 anos de contribuição comprovada a deficiência em todo o período independentemente do grau da deficiência.
Se esse é o seu caso, consulte um advogado especialista em direito previdenciário para que analise o seu caso específico.