Primeiro, é importante esclarecer que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem dificultar a sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em outras palavras, são aquelas pessoas que não conseguem ter o mesmo desenvolvimento laboral que as outras pessoas, seja por questões física, mental, intelectual ou sensorial.
Para esses casos existe uma redução no tempo de contribuição de acordo com a deficiência de cada pessoa, ou seja, se é uma deficiência leve, moderada ou grave com tempos diferentes para homem e para mulher.
O tempo de contribuição para se aposentar na condição de portador de deficiência é o seguinte:
No caso de deficiência grave aos 25 anos de contribuição, se homem e 20 anos de contribuição, se mulher.
No caso de deficiência moderada aos 29 anos de contribuição, se homem e 24 anos de contribuição, se mulher.
E, em situações de deficiência leve, 33 anos de contribuição, se homem e 28 anos de contribuição, se mulher.
É possível também a aposentadoria por idade ao portador de deficiência aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 15 anos de tempo de contribuição com comprovada existência de deficiência por igual período de tempo.
Para que o trabalhador seja aposentado por tempo de contribuição em razão da deficiência apresentada a respectiva deficiência e o grau da incapacidade deverá ser comprovada por meio da perícia médica e funcional no INSS, e, se ao longo dos anos, o grau de deficiência for alterado estes serão reajustados proporcionalmente. Da mesma forma, se a incapacidade surgir em apenas algum período de tempo e não todo o período necessário para completar o tempo para a aposentadoria o período trabalhado com deficiência será contado de forma diferenciada a fim de beneficiar o trabalhador que exerceu atividade laborativa na condição de deficiente até a reforma da previdência publicada em 13 de novembro de 2019.
Veja o seguinte exemplo:
João exercia atividade laborativa normalmente na função de vendedor de loja de roupas. Com 35 anos de idade sofreu um grave acidente de trânsito em que perdeu todo o movimento do braço esquerdo. Assim, João passou a possuir uma deficiência grave, contudo, não foi considerado pela perícia do INSS como incapaz para o trabalho, motivo pelo qual não conseguiu se aposentar por invalidez. João continuou no seu emprego de vendedor trabalhando com limitações até completar 48 anos de idade. João pode aposentar na condição de deficiente grave?
A Resposta é sim, pois do período de 18 anos aos 35 anos João trabalhou normalmente, porém com 35 anos de idade passou a ter uma deficiência grave. Assim, havia trabalhado durante 17 anos na condição normal e 13 anos na condição de deficiente grave. Nesse caso específico será feito uma conversão do período de atividade normal, conforme dispõe a tabela exposta no artigo 70 do Decreto 3.048/99, na qual após a conversão, o período de 17 anos sofrerá uma diminuição para 12 anos e somado aos 13 anos de atividade na condição de deficiente totalizam 25 anos de contribuição, ou seja, o tempo necessário para o enquadramento em uma deficiência grave.
Desta forma, João aposentará com o tempo reduzido em relação a maioria dos segurados com a finalidade de ser compensado todo período de trabalho com dificuldade. Isso porque, com 48 anos de idade João teria 30 anos de tempo de contribuição e o tempo mínimo para se aposentar no caso do homem é de 35 anos de contribuição.
Além disso, o cálculo da aposentadoria do portador de deficiência física não sofreu alterações em razão da reforma da previdência, de forma que continua sendo 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de benefícios, ou seja, com relação ao cálculo essa aposentadoria é a mais vantajosa financeiramente.
Espero ter contribuído com a informação, porém, caso você se enquadre nessa condição é importante procurar auxílio de um advogado especialista para te auxiliar.